
José Virgolino de Alencar
Medidas Provisórias - Relevância e Urgência
Dispõe o Art. 62, da Constituição Federal, verbis: “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.”
No § 5º, do art. 62, é expressamente determinado: “As deliberações de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.”
Ora, não cabe maior ou mais profunda exegese para afirmar-se que, no juízo prévio sobre o atendimento dos pressupostos constitucionais, está a dependência da deliberação das medidas provisórias.
Se o juízo prévio exigido pela Constituição, para verificar o atendimento dos pressupostos da própria Carta, concluir que as medidas não consultam as exigências constitucionais, significa dizer, lógico, que elas são inadmissíveis, portanto não poderão ser objeto de deliberação.
E basta a verificação de descumprimento dos dois pressupostos básicos – relevância e urgência - desconsiderados quaisquer outros, para o estanque do caminho legislativo das medidas provisórias.
Como os Estados seguiram, em suas Constituições, as normas da Carta Federal, os governadores podem, sempre em caso de relevância e urgência, adotar medidas provisórias com força de lei.
Contudo, elas deverão ser submetidas de imediato à Assembleia Legislativa, que, na expressão do § 5º supracitado, fará, através de Comissão, no caso a de Constituição e Justiça ou assemelhada, o juízo prévio de cumprimento dos pressupostos constitucionais.
Se a comissão examinadora concluir pelo descumprimento da Constituição, não se justificando a relevância, nem a urgência, o parecer será submetido ao plenário que, se acatar a posição da comissão, torna, ipso facto, inadmissível a respectiva medida e ela não poderá mais ser deliberada pela Assembleia.
A clareza dessa interpretação não deixa margem a dúvidas, descabendo ação judicial para reversão do resultado da votação.
Os atos praticados sob vigência da medida provisória são convalidados, mas, com sua rejeição, devem ser adotas as providências decorrentes da nova situação jurídica criada, não podendo ser editada nova medida sobre a mesma matéria, mas adotados os procedimentos jurídicos-administrativos necessários para restabelecer a ordem.
Pensar e agir diferente é achar que se está acima da Constituição, da Justiça e do próprio Poder Legislativo, o poder do povo, queiram ou não os poderosos autocráticos.
Se o Poder Legislativo decidiu, a atitude democrática é acatar e cumprir.
O esperneio não leva a nada ou leva a impasses que podem refletir na estrutura do Estado, sua segurança institucional, seu futuro, emfim.
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