SINAIS DO APOCALIPSE
Lázaro Ramos... galã.
Sandy... devassa.
Faustão... magro.
Silvio Santos... pobre.
Dilma... fazendo omelete na Ana Maria Braga.
Tiririca... na Comissão de Educação.
Maluf e Collor ...na Comissão da Reforma Política.
Genoino...na Assessoria de ética do Governo.
Lula... Doutor honoris causa da Universidade de Coimbra.
E NÃO ERA PRA ACABAR SÓ EM 2012?
2 comentários:
A propósito, nobre Hugo Caldas!
Minha opinião a respeito da interpretação que dão à Lei Complementar nº l35, chamada “Lei da Ficha Limpa”.
Observa-se uma incongruência na função orgânica da Gestão das Casas do Governo ao examinarmos a burocracia institucional, oriunda da Constituição e esta própria, que criou uma parafernália de leis, normas e regulamentos coibitivos da corrupção, mas o maior delito dos "agentes políticos" é a própria: a corrupção.
No atual ordenamento justicialista, do exercício político na gestão da “Coisa Pública”, trinta Leis, com seus: Artigos, Parágrafos, Incisos, Alíneas e Itens, mandam punir um “infrator”, mas a um Item, somente a um, pode ser dada a interpretação que justifique absolvê-lo... ...além, é claro, do aparelhamento ideológico das três Casas do Governo!...
É tão injusta essa Justiça, que “infratores” burlam a Lei e se vangloriam, debocham e escarnecem, sobre a sociedade em nome da burla e desse “Item’...
Veja-se o exemplo da Lei Complementar nº 135, chamada Lei da Ficha Limpa, originada de um projeto de lei de iniciativa popular com l,9 milhões de assinaturas, votada por unanimidade na Camara e no Senado... ...Pois querem anulá-lo a luz da interpretação do Artigo l6 como se ele tivesse o poder “revogatório” do Artigo l4 em seus § 9 e § 10, que em nada ferem direitos apenas preservam a “probidade em nome dos direitos individuais, coletivos e da moralidade...
Um Artigo não pode produzir impedimento de seus precedentes sob pena de causar um caudal de revogações do que já foi consagrado e é essa equivocada interpretação que estão dando ao Artigo l6. Veja-se o Artigo 14 em seus:
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade
e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade
administrativa, a moralidade para o exercício do mandato,
considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e
legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico
ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na
administração direta ou indireta.
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça
Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída
a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou
fraude.
Ora! Se a Lei Complementar nº 135 foi sancionada em 4 de junho de 2010 o foi a tempo de viger antes de se configurarem as “candidaturas”, pois anteriormente a 10 de junho de 2010 não havia candidatos, mas sim postulantes a candidaturas, que deveriam – diante da obrigatoriedade do conchecimento – preencher os requisitos estabelecidos no Artigo l4 em seus § 9 e § 10... ...Caso contrário, em que tempo deveriam preencher tais requisitos?
Não há o que discutir... Tudo que se disser ao contrário serão sofismas atemporais para justificar opiniões ...a Lei Complementar nº 135 é válida sim... ...Só deveria causar frenesi ao caráter divorciado: da Correção Moral, da Compostura, da Decência, da Dignidade, da Nobreza, da Honradez e do Pudor Ético que constituem a essência do Decoro, em qualquer Dimensão do Tempo e do Espaço da “Coisa Pública”, mas estão causando em "nóbilis caracteres"!...
Duas importantes "peças" do apocalipse não foram citadas:
Genoíno...na Assessoria de ética do Governo
Lula...dando palestras em Universidades.
É o que merecemos!
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